Política

Eleitor que não votou no primeiro turno pode votar no segundo

A Justiça Eleitoral considera cada turno de votação como uma eleição independente, e o não comparecimento à primeira rodada de votação não impede o comparecimento às urnas no segundo turno.


O eleitor que não votou no primeiro turno das Eleições 2018, ocorrido em 7 de outubro, poderá votar no segundo turno, em 28 de outubro, desde que esteja em situação regular com a Justiça Eleitoral. Ou seja, o título eleitoral precisa se encontrar ativo, não podendo estar cancelado ou suspenso.

 

A Justiça Eleitoral considera cada turno de votação como uma eleição independente, e o não comparecimento à primeira rodada de votação não impede o comparecimento às urnas no segundo turno. Além da escolha do próximo presidente da República, no próximo dia 28 de outubro os eleitores definirão o nome de governadores de 13 estados e do Distrito Federal, bem como os prefeitos de 19 cidades.

 

Exatamente por ser uma eleição independente, o eleitor ausente no primeiro turno é obrigado a justificar a ausência. A mesma regra vale para o cidadão que não votar no segundo turno. Ou seja, quem não comparecer às urnas nos dois turnos, deverá apresentar duas justificativas à Justiça Eleitoral. De qualquer modo, o eleitor que ainda não tiver justificado sua ausência no primeiro turno não está impedido de votar no segundo exatamente, porque têm até 60 dias para fazê-lo.

 

A justificativa pode ser feita por meio de um Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) que deve ser entregue pessoalmente em qualquer cartório eleitoral ou ser enviado, por via postal, ao juiz da zona eleitoral onde o eleitor está inscrito.

 

Os endereços dos cartórios eleitorais podem ser obtidos no Portal do TSE. O prazo para envio é de 60 dias após cada turno da votação. A RJE deve ser acompanhada de documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.

 

A justificativa de ausência na votação também pode ser feita por meio do Sistema Justifica. A ferramenta permite a apresentação do RJE pela internet após a eleição. Ao acessar o sistema, o eleitor deverá informar os dados pessoais, declarar o motivo da ausência às urnas e anexar documentação comprobatória digitalizada. O RJE é encaminhado para zona eleitoral a que o eleitor pertence, e um código de protocolo é gerado para acompanhamento do processo.

 

PRISÃO DE ELEITOR
A partir desta terça-feira (23) até 48 horas depois do término da votação no próximo domingo, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

 

No dia do segundo turno da eleição, em 28 de outubro, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer tipo de propaganda de partido político ou candidato.

 

Também no dia da votação, está proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da Resolução TSE 23.551/2017.

 

O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.


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