Política

Ex-deputado Eider Pena pode deixar o Iapen para trabalhar e estudar

A autorização foi dada pelo desembargador Carlos Tork, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e relator da ação na qual Eider Pena foi condenado, ao negar pedido do ex-deputado para cumprir prisão domiciliar com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica.


Paulo Silva
Editoria de Política

O ex-deputado estadual Eider Pena (PSD), condenado em ação penal da Operação Eclésia a cumprir pena de quatro anos e seis meses de prisão, está autorizado a sair para trabalhar e estudar, de segunda a sexta-feira, devendo sair do IAPEN às 7 horas e retornar até às 23h, sob pena de revogação do benefício deferido. A autorização foi dada pelo desembargador Carlos Tork, presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e relator da ação na qual Eider Pena foi condenado, ao negar pedido do ex-deputado para cumprir prisão domiciliar com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica.

Segundo os advogados, apesar de ter sido condenado ao cumprimento da pena de quatro anos e seis meses, em regime semiaberto, Eider está na iminência de cumprir a pena equivalente ao regime fechado dada a notória superlotação do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN). Eider argumentou que faz jus ao trabalho externo e ao estudo, e informa  que se encontra regularmente matriculado em curso superior, no horário de 19h as 22h30, e que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.

O pedido foi instruído, com documento, em destaque: Ofício 061/2019/IAPEN, de 25 de janeiro de 2019; comprovante de endereço; declaração de disponibilidade de emprego; declaração de faculdade de ensino superior; Ofício 057/2018/IAPEN; relatório do Conselho Penitenciário do Amapá do ano de 2017; diploma de ensino superior. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar. Contudo, opinou que pelo deferimento de autorização para Eider Pena desempenhar trabalho externo e frequentar curso superior, mas devendo se recolher a noite, no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá.

Na decisão, Carlos Tork diz que as hipóteses de concessão de regime de prisão domiciliar estão previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.” O requerente (Eider) não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas. Logo, não preenche os requisitos legais necessários à percepção do benefício.

No entanto, o ex-deputado comprovou nos autos, que está matriculado em instituição de ensino superior e tem proposta de emprego em empresa sediada na capital Macapá, o que viabiliza o deferimento do pedido de saída para trabalhar e estudar.


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