Política

Indeferido pedido dos deputados Fabrício Furlan e Roseli Matos contra o Partido Trabalhista Cristão

Ao indeferir o pedido, a desembargadora Sueli Pini destacou que partido político não pode figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral


A desembargadora Sueli Pini, vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu tutela liminar de urgência na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelos deputados Fabricio Furlan (PCdoB) e Roseli Matos (PP), ambos derrotados na eleição de 7 de outubro, sob alegação de fraude na composição de quota de gênero em razão de candidaturas femininas fictícias, em face do Partido Trabalhista Cristão (PTC).

 

De acordo com Fabrício e Roseli, as candidaturas dos candidatos do Partido Trabalhista Cristão para as eleições de 2018 tiveram seus registros de candidatura deferidos, correspondentes ao DRAP 0600709-66.2018.6.03.0000, 38 candidatos, sendo 26 do sexo masculino e 12 do sexo feminino.

 

Disseram que houve fraude eleitoral e manipulação na distribuição das vagas na disputa, para disfarçar a obrigatória proporcionalidade da quota de gênero prevista na Lei 9.504/1997, com o fim de assegurar maior participação de candidaturas masculinas e com isso aumentar as chances de eleger, como de fato elegeu os candidatos Jaime Peres e Jesus Pontes.

 

Segundo os dois parlamentares não reeleitos, seis candidatas que disputaram as eleições para o cargo de deputada estadual e foram eleitas suplentes figuraram como fictícias no DRAP, somente para fins de preenchimento fraudulento e simulação de atendimento do parágrafo 3º, do artigo 10 da Lei das Eleições, o que se pode constatar pelo resultado da votação: – Ana Cláudia Lobato de Sá Leite – Zero Voto – Mariely Moraes Sena – Zero Voto – Ofélia Nogueira Carma – Um Voto – Helen Machado Araújo –Um Voto – Maria Clarisse Conceição Lima – Dois Votos – Alba Cilene Souza – Dois Votos.

 

Destacaram que a candidata Ana Cláudia Lobato de Sá Leite, investigada, declarou em matéria nacional publicada pelo periódico Estadão, em 18/10/2018, que figurou como “candidata laranja” pelo PTC do Amapá.

 

Fabrício Furlan e Roseli Matos seguiram argumentando que, ainda que desconsiderada a fraude alegada, o atendimento à quota de gênero no DRAP do partido não teria sido cumprida, uma vez que ocorrera o indeferimento de dois pedidos de registro de candidatas do sexo feminino e que não foram substituídas (Edmilsa Morais Brito e Lindaura de Souza da Silva), passando a figurar, com tais exclusões, o percentual de apenas 27,75% de candidatas, enquanto a lei estabelece o mínimo de 30%. Para eles, o mero registro formal de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir a quota de gênero sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral revela situação de fraude à Lei das Eleições e caracteriza abuso do poder político, passível de aviamento em sede de AIJE.

 

Acrescentaram que o não cumprimento da quota de gênero enseja o indeferimento do DRAP e, por conseguinte, de todos os candidatos. No mais, sustentando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereram a suspensão liminar da diplomação dos candidatos investigados eleitos e suplentes. No mérito, requereram a procedência da AIJE, para anular o DRAP do Partido Trabalhista Cristão referente aos cargos de deputado estadual nas eleições 2018, com a anulação dos votos conferidos aos candidatos investigados, a realização de nova totalização dos votos e proclamação do novo resultado da eleição para deputado estadual, assim como para declarar e inelegibil idade das candidatas que concordaram em participar do ilícito.

 

Ao indeferir o pedido, a desembargadora Sueli Pini destacou que partido político não pode figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que a AIJE somente pode acarretar a inelegibilidade, a cassação do registro ou do diploma do candidato, assim como a inelegibilidade de quem haja contribuído para a prática abusiva, razão pela qual o Partido Trabalhista Cristão foi excluído do rol de investigados, uma vez que não pode sofrer qualquer dessas sanções.

 

“Quanto ao perigo da demora não vejo presente, seja no sentido de resultar a ineficiência da medida caso ao final seja provido o pedido, seja no sentido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. É que o provimento jurisdicional reclamado, caso seja ao final deferido, poderá ser implementado a qualquer tempo. Por outro lado, se deferida tutela liminar e ao final for julgada improcedente a ação, estaria perpetrado dano irreversível aos investigados, na medida em que obstados de ocupar os cargos para os quais foram eleitos, ou seja, o periculum in mora, no caso, é inverso”, escreveu Pini ao indeferir a tutela liminar. Ela determinou a notificação dos investigados para apresentarem defesa no prazo de cinco dias.


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