Política

Juiz eleitoral indefere pedido para impugnar pesquisa da empresa Mentor Inteligência

Na decisão, Rommel Araújo disse que apesar do volume do arrazoado, a questão é bem simples: saber se a pesquisa eleitoral realizada pela empresa MENTOR está em desacordo com os termos da Resolução TSE 23.549/2017.


Em decisão com data desta quarta-feira (12), o desembargador Rommel Araújo, juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), indeferiu pedido liminar da coligação “COM A FORÇA DO POVO POR MAIS CONQUISTAS”, encabeçada pelo PDT, contra a empresa MENTOR INTELIGENCIA, PESQUISAS E TECNOLOGIA LTDA – ME.

 

Através do advogado Eduardo dos Santos Tavares, a coligação ingressou com pedido liminar, impugnando pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral sob o AP-00567/2018, com fundamento na Resolução TSE 23.549/2017.

 

Eduardo Tavares alegou que na pesquisa impugnada a Mentor Inteligência tenta corrigir os vícios demonstrados e comprovados na pesquisa anterior (AP-03758/2018); que a contratante da pesquisa é um órgão sindical ligado ao Partido dos Trabalhadores (PT), que indicou o vice na coligação do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e ainda realiza atos políticos em favor do PT, fato público e notório; que o plano amostral não indica os motivos pelos quais optou por determinados municípios em detrimento dos demais e utiliza-se de dados do IBGE, setores censitários, que são indiferentes dos municípios e, por isso deve alcançar todos os setores censitários do estado. Segundo a coligação, está nítido o interesse, desde a primeira p esquisa, em confundir o eleitorado via divulgação de pesquisa fraudulenta e direcionada.

 


Na decisão, Rommel Araújo disse que apesar do volume do arrazoado, a questão é bem simples: saber se a pesquisa eleitoral realizada pela empresa MENTOR está em desacordo com os termos da Resolução TSE 23.549/2017.

 

“Analisando detidamente os documentos trazidos com a inicial e os argumentos que sustentam o pedido liminar, a princípio, não verifico qualquer irregularidade que possa dar ensejo a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa no dia 13/09/2018. Eis que não há, na norma de regência, qualquer restrição ou vedação quanto à natureza jurídica do contratante CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB – AP. Também no tocante ao plano amostral, a norma em comento não exige que se indique os motivos pelos quais a empresa que realiza a pesquisa optou por esse ou aquele município. Quanto ao argumento de nítido interesse em confundir o eleitorado na divulgação de pesquisa fraudulenta, não há, na inicial, qualquer demonstração cabal da possível fraude. Em relação ao argumento de vínculo entre a contratante da pesquisa, o Partido dos Trabalhadores e o Partido Socialista Brasileiro, também não vejo irregularidade, eis que em qualquer contratação de realização de pesquisa eleitoral possivelmente existirá um interesse por trás, seja político, econômico ou de outra ordem. Nenhuma pesquisa é contratada sem que haja interesse da parte que contrata. Ademais, a pesquisa impugnada trouxe em seu pedido de registro todas as informações requeridas pelo art. 2º, I a X, bem como a observação quanto aos dados complementares relativos aos municípios e bairros abrangidos”, escreveu Rommel ao indeferir o pedido liminar.


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