Política

Juiz julga improcedente ação do Ministério Público contra o ex-secretário da Saúde Sebastião Bala Rocha

Antônio José de Menezes disse não haver provas que os acusados tenham manobrado licitação


Paulo Silva
Editoria de Política

 

Afirmando que, em que pese a primazia do interesse público, não pode a atribuição e eventual condenação por ato de improbidade administrativa basear-se em um juízo de possibilidade, e que a prática dos atos ímprobos, assim como a responsabilidade dos envolvidos, deve ser clara e ausente de dúvidas, o que não se verifica no caso, o juiz Antônio José de Menezes, da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra Sebastião Bala Rocha, ex-parlamentar e ex-secretário de Saúde do estado.

 

Na ação, de 2008, resultado da Operação Pororoca, que inclui outras sete pessoas, o Ministério Público acusa que todos praticaram ilicitudes em relação ao processo licitatório e à execução das obras de construção, reforma e urbanização do Hospital de Especialidade de Macapá – Hospital Alberto Lima.

 

Segundo o Ministério Público, Bala Rocha, então secretário de Saúde do estado, teria afirmado categoricamente, em contato telefônico com um empresário da construção civil que era ele (Bala) quem decidia com quem ficaria a obra.

 

Os acusados disseram que não praticaram qualquer improbidade, pois, segundo afirmaram, os aditivos na obra do Hospital de Especialidades tiveram respaldo na lei das licitações, sendo realizados a partir das necessidades da administração, depois da constatação do setor técnico.

 

Em sua contestação, Bala Rocha arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, pela “completa confusão” (sic). No mérito, disse que não houve qualquer emissão de nota de empenho para a empresa durante sua gestão à frente da Secretaria da Saúde (SESA). Disse que todos os atos afetos ao contrato para reforma do Hospital de Especialidades ficou a cargo da Secretaria da Infraestrutura (Seinf).

 

Na decisão, o juiz ressaltou que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para configuração dos atos de improbidade apontados pelo autor (MP) da ação, é necessário que o agente, através de ato ou omissão, dolosa ou culposa, tenha dado causa a prejuízo ao erário ou tenha, com comprovada má-fé, violado os princípios da administração pública. E para a aplicação da extensão prevista no artigo 3º da Lei 8.429/92, é necessário que fique demonstrado que os demais réus tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele tenham se be neficiad o de forma direta ou indireta.

 

“Em que pese a argumentação expendida na petição inicial e os documentos apresentados, não é possível concluir que houve prática de atos de improbidade administrativa”, escreveu Antônio José de Menezes em um dos trechos da decisão que julgou improcedente a ação contra Sebastião Bala Rocha.

 

Para o juiz, o acervo probatório carreado aos autos demonstra ausência de desonestidade ou má-fé, ficando claro, em verdade, que os serviços de reforma, ampliação e adaptação do Hospital de Especialidades, contratados pelo estado, foram devidamente prestados, não havendo alegação de superfaturamento.

 

“Com efeito, não há prova nos autos dando conta de que os réus tenham manobrado em fraude ao procedimento licitatório e daí auferido vantagem pecuniária de qualquer natureza”, apontou.


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