Política

Juiz julga improcedente ação eleitoral contra o vereador Odilson Pargel

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, alegando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram suficientes para comprovar as alegações da então candidata impugnante, razão pela qual se posicionou pela improcedência da AIME contra o vereador Odilson Nunes.


Paulo Silva
Editoria de Política

O juiz eleitoral da 2ª Zona de Macapá, Adão Joel Gomes de Carvalho, inocentou o vereador Odilson “Pargel” Nunes (PMB) acusado por suposto abuso de poder econômico, corrupção e fraude nas eleições municipais de 2016. A decisão foi tomada no julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra Odilson, segundo mais votado pela Coligação Juntos Vamos Renovar Macapá, formada pelo PP/PRB/PTB/PMB, que alcançou três cadeiras na Câmara Municipal de Macapá.

Houve a denúncia de que Jesus Nazareno Ferreira dos Santos, socio de Odilson na empresa de vigilancia PARGEL, no dia 1º de outubro de 2016, véspera da votacao, fora surpreendido por uma equipe do Ministério Público Eleitoral distribuindo ticket combustível em troca de votos, fato ocorrido num posto de combustível no bairro Infraero I, ao lado do Curso Mérito, o qual portava o valor de R$ 520,00 em notas miúdas, além de material de campanha de Nunes.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, alegando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram suficientes para comprovar as alegações da então candidata impugnante, razão pela qual se posicionou pela improcedência da AIME contra o vereador Odilson Nunes.

Na decisão, o juiz Adão Carvalho registrou que a ação foi baseada nas alegações de que o Odilson incorreu em abuso de poder econômico, corrupção e fraude, prejudicando a normalidade do pleito. A impugnante sustentou o alegado nas apurações presentes no IPL 0509/2016, da Polícia Federal, onde consta que Jesus Nazareno Ferreira dos Santos distribuiu ticket combustível em troca de votos. Quanto a alegação da prática de corrupção eleitoral (artigo 299 do Codigo Eleitoral), nao restou comprovado nos autos a ocorrência do ilícito, uma vez que a única testemunha a depor em juízo apresentou arguições vagas e imprecisas sobre a suposta corrupção presenciada, nao sendo, tampouco, os indícios trazidos no inquérito policial suficientes para a caracterização do crime, visto que se tratou de mera peça informativa para eventual ajuizamento de ação penal.

“Assim, constatado que as provas produzidas em juízo nao se mostraram suficientes e que, tampouco demonstrou-se a potencialidade de influência no resultado das eleições, entendo não ser a alegação suficiente para a procedência da presente ação”, escreveu o juiz ao julgar improcedente a denúncia por ausência de provas robustas e incontroversas acerca do pedido de impugnação do mandato eletivo de Odilson Nunes.

A decisão é de 19 de maio (publicada agora), dia em que Adão Joel Gomes de Carvalho finalizou o seu período de titular da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, voltando a atuar somente na 1ª Vara Criminal da Justiça estadual.


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