Política

Juiz julga improcedentes pedidos contra coligação de Gilvam Borges

A coligação investigante, que teve como candidato o prefeito Clécio Luís (Rede), alegou, em síntese, que Acácio Favacho, Aline Gurgel, Eddy Clay Góes, Neuzinha Velasco e Aldrin Torrinha, vereadores da capital, aproveitando-se do poder de mando e de autoridade, da influência política e de recursos do legislativo municipal


Paulo Silva
Da Editoria de Política

O juiz Adão Joel Gomes de Carvalho, da 2ª Zona Eleitoral (Macapá) julgou totalmente improcedentes os pedidos feitos pela coligação “Pra Macapá Seguir Avançando” que ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com pedido expresso de liminar, contra Gilvam Pinheiro Borges, Adiomar Veronese, Coligação Atitude e Trabalho Por Macapá, TV Tucuju, Câmara Municipal de Macapá, Acácio Favacho, Aline Gurgel, Eddy Clay Góes, Neuzinha Velasco e Aldrin Torrinha, por suposta conduta vedada e abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação no segundo turno da eleição municipal de 2016.

A coligação investigante, que teve como candidato o prefeito Clécio Luís (Rede), alegou, em síntese, que Acácio Favacho, Aline Gurgel, Eddy Clay Góes, Neuzinha Velasco e Aldrin Torrinha, vereadores da capital, aproveitando-se do poder de mando e de autoridade, da influência política e de recursos do legislativo municipal, praticaram condutas em benefício das candidaturas de Gilvam Borges (PMDB) e Adiomar Veronese (PROS) e, ao mesmo tempo, promoveram imagem negativa do prefeito Clécio, à época candidato à reeleição.

Para tanto, na qualidade de apoiadores declarados de Gilvam Borges, utilizaram das transmissões das sessões legislativas da Câmara Municipal através da TV Tucuju, pertencente à família Borges, induzindo o eleitorado na ideia de que Gilvam seria mais apto que Clécio para o exercício do cargo de prefeito, como ocorrido no dia 11 de outubro de 2016.

Pleiteou a investigante concessão de liminar para suspensão imediata das transmissões das sessões legislativas da Câmara Municipal de Macapá até 30 de outubro de 2016, dia da eleição em segundo turno, e busca e apreensão do contrato de prestação de serviços firmado com a TV Tucuju, liminar parcialmente deferida. No mérito, além de outros pedidos, a procedência da ação.

Gilvam Borges, Adiomar Veronese e Coligação Atitude e Trabalho por Macapa alegando a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Macapá e da TV Tucuju; a ilegitimidade passiva de Gilvam Borges e Adiomar Veronese, sob argumento de que estes sequer teriam conhecimento dos fatos narrados na inicial, tampouco se beneficiando destes; a ausência de documentos para a instrução da AIJE.

No mérito, os investigados alegaram a ausência de fato ofensivo à imagem ou à candidatura de Clécio Luis, ou excessos passíveis de configurar abuso de poder, tampouco de prova de que os investigados teriam se utilizado dos meios de comunicação social e prol de suas candidaturas, sendo as críticas dirigidas à administração municipal meramente políticas.

Beija-Flor Radiodifusão LTDA alegou a ausência de excessos passíveis de configurar abuso de poder, tampouco prova de que os investigados teriam se utilizado dos meios de comunicação social em prol de suas candidaturas, sendo as críticas dirigidas à administração municipal meramente políticas.

O Ministério Público Eleitoral alegou que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram suficientes para comprovar a suposta conduta vedada alegada na inicial, ressaltando que o investigante não logrou êxito em apontar devidamente o desvio de finalidade do ato administrativo em questão, opinando pela improcedência da ação.

“Para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é necessária a demonstração da gravidade das circunstancias que o caracterizam, não sendo mais decisiva a comprovação da potencialidade lesiva para influir no resultado do pleito. Em caso de não haver gravidade da conduta, ante a pequena repercussão do fato ilícito, o pedido deverá ser julgado improcedente”, ressaltou o juiz Adão Carvalho, acrescentando não ter verificado uso indevido, desvio ou abuso de poder por parte dos investigados, tampouco a utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício dos então candidatos Gilvam Borges e Adiomar Veronese, daí a decisão pela improcedência dos pedidos.


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