Política

Juíza condena ex-governador, ex-procuradora-geral do Estado e ex-delegado de Polícia por improbidade administrativa

Pedro Paulo Dias, Luciana Melo e Carlos Eduardo Mello foram alvos de ação do Ministério Público do Amapá 


juíza Alaíde Maria de Paula

Paulo Silva

Editoria de Política

A juíza Alaíde Maria de Paula, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, julgou procedente em parte pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP) para condenar em ação por improbidade administrativa o ex-governador Pedro Paulo Dias, a procurador do Estado Luciana Lima Marialves de Melo (ex-procurador-geral do Estado) e o ex-delegado de polícia Carlos Eduardo Mello Silva. A decisão é do dia 17 de junho e dela cabe recurso.

O Ministério Público ingressou com a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os três depois da investigação envolvendo um acordo extrajudicial, que culminou com o reingresso de Carlos Eduardo ao cargo de delegado de Polícia Civil, mesmo decorrido 15 anos de ter pedido sua exoneração, além de ter recebido o pagamento de R$ 750 mil, divididos em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 250 mil, liquidadas nos meses de julho, agosto e s etembro de 2010. Em razão disso, o autor requereu a condenação dos réus nas penas do artigo 12 da Lei 8.429/92.

Embora tenham sido citados, apenas Carlos Eduardo e Pedro Paulo ofertaram contestação. Em preliminar, Carlos Eduardo suscitou a prejudicial de mérito [prescrição] -, tendo sido rejeitada. Em 10 de setembro de 2018, em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal dos réus, bem como a oitiva das testemunhas Francisco Feijó, Antônio Duarte e José Cassiano. Apenas o autor (MP) e Carlos Eduardo ofertaram alegações finais.

DECISÃO EM SEGUNDO GRAU 
Em outubro de 2014, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), tendo como relator o então desembargador Raimundo Vales, deu provimento parcial a recurso para reformar a sentença e julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos, para: anular o termo de conciliação extrajudicial 0001/2010 celebrado entre Carlos Eduardo Mello e Silva e o Estado do Amapá, através de sua Procuradoria-Geral, bem como a sentença que o homologou; destituir Carlos Eduardo Mello e Silva do cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, ao qual reintegrado por força de referido acordo, ao qual asseguro o direito de não devolu&c cedil;ão das remunerações recebidas desde a data do seu efetivo exercício; condenar o apelado a devolver aos cofres do Estado do Amapá as quantias recebidas a título de indenização, por força do acordo, atualizadas pelos índices do INPC e acrescidas de juros legais 12% ao ano, desde a data dos efetivos pagamentos; condenar o apelado ainda, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas, se houver, e da verba honorária que fixo em R$ 3.620,00.

“A meu ver, já houve o reconhecimento, pelo TJAP, da ilegalidade do acordo extrajudicial noticiado nos autos, não havendo necessidade de maior aprofundamento acerca desse ponto”, observou a juíza.

Conforme a acusação do Ministério Público, Luciana Melo e Pedro Paulo, celebraram no dia 28 de junho 2010, na condição de Procuradora-Geral do Estado do Amapá e de então governador do Estado, respectivamente, o Termo de Conciliação Extrajudicial 001/2010, que teria por finalidade reintegrar Carlos Eduardo ao cargo de delegado da Polícia Civil, ato que foi tido por ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado.

“Feitas tais considerações, e após análise dos autos, impõe-se a condenação de todos os demandados pela prática descrita no artigo 11, da Lei 8.429/92, notadamente pela violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao próprio ente estatal. Além disso, os réus praticaram ato visando fim proibido na Lei e na própria Constituição Federal. De plano, percebe-se que os réus ofenderam nitidamente os termos da Lei Estadual 302/96, dispondo que toda e qualquer homologação de acordo só poderá ser realizada com a prévia manifestação do M inistério Público. Além disso, o valor contemplado pelo acordo anulado superava e muito o limite de liberdade concedido aos procuradores de Estado”, disse Alaíde Maria de Paula na decisão.

VEJA A CONDENAÇÃO IMPOSTA A CADA UM DOS RÉUS
– CARLOS EDUARDO MELLO SILVA: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão; pagamento de multa civil, que terá como base o valor que percebia a título de subsídio [último salário], enquanto ocupante do cargo de delegado de Polícia Civil, sendo razoável sua estipulação em seis salários, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; proibição de contratar com o Poder Público, bem como receber benéficos ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão.

– LUCIANA LIMA MARIALVES DE MELO: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão; pagamento de multa civil, que terá como base o valor que percebia a título de subsídio, enquanto ocupante do cargo de procuradora-geral do Estado do Amapá, sendo razoável sua estipulação em 10 salários, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; proibição de contratar com o Poder Público, bem como receber benéficos ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ai nda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão.

– PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão; pagamento de multa civil, que terá como base o valor que percebia a título de subsídio [último salário], enquanto ocupante do cargo de governador do Estado do Amapá, sendo razoável sua estipulação em  quatro salários, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; proibição de contratar com o Poder Público, bem como receber benéficos ou incentivos fiscais e creditíc ios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão.


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