Política

Juíza nega pedido de Jones Cavalcante para retornar ao cargo de prefeito de Calçoene

Preso em operação do Ministério Público, Cavalcante contesta decisão dos vereadores que o tiraram do cargo 


Paulo Silva

Editoria de Política 

A juíza Marina Lorena Lustosa Vidal, da Vara Única da Comarca de Calçoene, indeferiu nesta terça-feira (25) pedido liminar do prefeito afastado Jones Fábio Nunes Cavalcante (PPS), que foi preso na Operação Sangria e está afastado do cargo pela Câmara Municipal de Calçoene.

Jones Cavalcante alegou que foi eleito prefeito de Calçoene nas eleições ocorridas em outubro de 2016, sendo investido na função pública em 1º de janeiro de 2017.

Informou, ainda, que alguns percalços acabaram intervindo na atividade plena do mandato eletivo, que por sua vez foi de pública e grande repercussão em todo território estadual, a exemplo da decretação de sua prisão preventiva no bojo da denominada “Operação Sangria” e que, após o cumprimento de mandado de prisão, a Câmara Municipal de Calçoene adotou procedimento visando seu afastamento .

Segundo Jones, a despeito do inquérito instaurado, a Câmara Municipal de Calçoene o afastou do cargo de prefeito, sem garantir os direitos básicos do contraditório e ampla defesa – violando princípios basilares da República e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

O prefeito requereu, liminarmente, fosse determinada a suspensão imediata da Resolução 001/2019 que o afastou do cargo de prefeito para que retornasse à chefia do Executivo, e que fossem sobrestadas as atividades da Comissão Processante (CPI) a fim de se abster de realizar qualquer ato enquanto não julgado o mérito do mandado de segurança. No mérito, requereu a anulação da resolução e a tramitação da CPI instaurada na Câmara Municipal de Calçoene.

Na decisão, a juíza Marina Vidal observou que Jones Cavalcante está afastado de suas funções desde março deste ano, quando teve decretada sua prisão preventiva, por ordem do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), por decisão do desembargador Manoel Brito.

Segundo consta, a decisão concessiva da liberdade provisória teve como fundamento – único e exclusivo – o fato de ter sido afastado pela câmara municipal, que o fez seguindo as diretrizes insertas no Decreto-201/67. O que avulta, pois, é que o requerido (Jones) ora se utiliza do afastamento como argumento defensivo – que o contemplou com o pedido da liberdade provisória – ora o impugna de ilegal.

“A situação é peculiar e, por essas ponderações, indefiro o pedido liminar. Veja-se que o fundamento principal para essa conclusão é a ausência do periculum in mora, sendo certo que não basta a probabilidade do direito da parte, sem a correspondente urgência, para a antecipação do direito que se busca. Colha-se o parecer ministerial, uma vez que já foram prestadas as informações pela autoridade inquinada de coatora. Após, retornem os autos conclusos para sentença”, decidiu a juíza.


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