Política

Juíza recebe denúncia do MP contra Moisés Souza, dois advogados, ex-dirigentes do Setap e ex-assessor da Assembleia

A denúncia contra eles tem como base procedimento de investigação criminal aberto em 2015.


Juíza Luciana Barros de Camargo

Paulo Silva
Da Redação
A juíza Luciana Barros de Camargo, da 2ª Vara Criminal de Macapá, recebeu denúncia do Ministério Público do Amapá (MP-AP) contra o ex-deputado estadual Moisés Souza, Afonso Ismael Alves Bentes de Sá, Renato Honório de Carvalho Ramos e Arnóbio Flexa Nascimento, os advogados Rodrigo da Silva Utzig e Hercílio de Azevedo Aquino e Ricardo de Almeida Barbosa. A denúncia contra eles tem como base procedimento de investigação criminal aberto em 2015.

 

De acordo com a peça acusatória, no período compreendido entre 2015 e 2016, Afonso Ismael Bentes e Renato Honório orientados e instruídos pelos denunciados por Moisés Souza (então deputado estadual e presidente da assembleia Legislativa do Amapá), Arnóbio Nascimento, Rodrigo Utzig, Ricardo de Almeida e Hercílio Aquino, registraram diversas atas notoriais e escrituras públicas, em cartórios de Brasília/DF, de Belém/PA e de Macapá/AP, relatando fatos inverídicos com o intuito de prejudicar membros do Ministério Público estadual e do Tribunal de Justiça do Amapá, que seriam atuantes no combate à corrupção.

 

Através de tais atas e escrituras Afonso Bentes e Renato Honório teriam promovido a inserção de declarações falsas com o fim de prejudicar a desembargadora Sueli Pini (então presidente do TJAP), o Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves e os promotores de Justiça Afonso Gomes Guimarães, Roberto da Silva Álvares e Ivana Lúcia Franco Cei, esta, então, procuradora-geral do MPAP.

 

Narra a denúncia que tal prática teria sido arquitetada pelo então deputado Moisés Souza, a fim de denegrir a imagens dos agentes públicos descritos e frear investigações que vinham se operando contra ele, relativas ao período em que, como, então, deputado estadual, estivera à frente da presidência da Assembleia Legislativa do Amapá. Para tanto, diz o Ministério Público, Moisés teria pago vultuosa quantia para Afonso Bentes e Renato Honório.

 

Conforme o MP, Rodrigo Utzig e Hercílio Aquino, ambos advogados teriam participado de tais fatos, na medida em que teriam intermediado as negociações entre Afonso e Moisés Souza para que o primeiro prestasse as declarações falsas. Por sua vez, Ricardo Barbosa e Arnóbio Flexa, além de intermediar as negociações entre Afonso Bentes e Moisés, também teriam viajado com Afonso até Brasília para participarem de reunião em teria sido definido o conteúdo das supostas declarações falsas, bem como teriam acompanhado Afonso até as dependências do Cartório em Brasília, onde também teria sido registrada a d eclaração falsa.

 

A acusação do Ministério Público relata que os denunciados Moisés Souza, Afonso Ismael Bentes, Renato Honório, Arnóbio Flexa, Rodrigo Utzig, Ricardo Barbosa e Hercílio Aquino, além de Marcos Reategui (irmão de Moisés e à época deputado federal), teriam praticado, também, denunciação caluniosa, na medida em que, com base nas atas notoriais e escrituras públicas lavradas por Afonso e Renato, deram causa à instauração de processos administrativos contra a desembargadora Sueli Pini e membros do MPAP junto à Procuradoria-Geral da República, Polícia Federal, STJ, STF, OAB, CNJ e CNMP.

 

Organização criminosa
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPAP uma organização criminosa formada por Moisés Souza (então deputado estadual), Renato Honório de Carvalho Ramos (ex-diretor-executivo do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá), Rodrigo da Silva Utzig, Hercílio de Azevedo Aquino (advogados), Ricardo de Almeida Barbosa (então assessor parlamentar à frente da Assembleia Legislativa do Amapá e nomeado pelo então deputado Moisés), Arnóbio Flexa Nascimento (então chefe do Gabinete Militar da ALAP) e Afonso Ismael Alves Bentes de Sá, que teriam – com vontade livre e consciente, de maneira estável, profissionalizada, preordenada, com estrutu ra definida e com repartição de tarefas – constituído, integrado e estruturado tal organização, com atuação, pelo menos, durante os anos de 2015 e 2016.

 

Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa. Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se ampara-se em substrato probatório razoável, pois o juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.

 

Prova de materialidade
Para a juíza Luciana Barros de Camargo, há prova razoável quanto à materialidade dos crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa, os quais encontram base sólida em farta quantidade de documentos encartados ao bojo da denúncia, podendo-se destacar as representações firmadas contra a desembargadora Sueli Pini e membros do MPAP junto à Procuradoria-Geral da República, Polícia Federal, STJ, STF, OAB, CNJ e CNMP, bem como as atas notoriais e escrituras públicas lavradas. Por sua vez, os indícios de autoria extraem-se das mensagens de texto transcritas na denú ncia e que, igualmente, integram os documentos que acompanham a exordial e que teriam sido fornecidas pelo próprio denunciado Afonso Bentes, quando procurou o MP para relatar os fatos em apuração, após suposto desentendimento com os demais denunciados em relação ao recebimento de valores que lhe seriam devidos e de onde se pode verificar o envolvimento, em tese, de todos os denunciados na conduta delitiva narrada.
“Tais fatos e provas fornecem suporte de evidência suficiente para justificar a admissibilidade da denúncia e sem prejuízo do contraditório e ampla discussão, durante o processo judicial, no qual os acusados, terão todas as oportunidades de defesa. Prima facie, não há excludentes de ilicitude, sendo que a culpabilidade se encontra presente e não vislumbro no momento causa extintiva da punibilidade. Digo isso, obviamente, numa análise perfunctória, sem prejuízo de uma reavaliação no deslinde da marcha processual quando for estabelecida a plenitude do contraditório. Cumpre-me esclarecer, ademais, que nesta fase embrionária, com a rela&cce dil;ão pendente de formalização, a eventual dúvida não se aplica o princípio ‘in dubio pro reo’, mas sim o princípio ‘in dubio pro societate’. É dizer: resolve-se a dúvida em prol da sociedade, com o propósito de esclarecer a imputação penal, escreveu a juíza ao receber a denúncia contra todos os acusados, determinando a citação deles para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (CPP 396). O recebimento da denúncia tem data de 15 de março.


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