Política

Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra prefeito e vice de Vitória do Jari

Ary Duarte e Waldez Lima eram acusados de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2020


O Juízo da Sétima Zona Eleitoral (Laranjal do Jari) julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Ary Duarte da Costa (DEM), eleito prefeito de Vitória do Jari em 2020. A decisão beneficia também o vice-prefeito Waldez Lima de Souza. Os dois foram acusados de atos de atos de corrupção (compra de votos) e de abuso de poder político e econômico, previstos no artigo 41-A. A defesa de Ary e Waldez foi feita pelo advogado Eduardo Tavares.

A AIME tern lugar quando a ilegitimidade do mandato alcançado decorre de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que tais fatores, por desvirtuarem a vontade do eleitor, afastam a legitimidade do exercício do poder pelo eleito. Neste aspecto, a sociedade não reconhece como autêntico o poder concedido a corruptos, fraudadores e pessoas que se utilizam ilegalmente do poder econômico para eleger-se.

O MP vislumbrou possível fraude capaz de afetar, direta ou indiretamente, a normalidade e a legitimidade das eleições de 2020 no município de Vitória do Jari, já que, segundo consta na peça inicial, os impugnados, além de outras condutas, procederam a oferta e a entrega de dinheiro em troca de voto.

A inicial atribuiu ao réu a prática de diversos abusos qualificados que indiscutivelmente tiveram reflexo no resultado das eleições, o que pode ser visto da quantidade de fatos ilícitos, do elevado número de eleitores atingidos pelos abusos e do resultado do pleito, no qual os réus sagraram-se vencedores por uma diferença de apenas 116 dentre os mais de cinco mil votos decorrentes da soma dos votos do 1º e do 2º colocados”, consignando que houve abuso do poder econômico.

Para a Justiça Eleitoral da Sétima Zona, no caso concreto, da análise do conjunto probatório, não foi possível aferir com clareza que os Ary e Waldez praticaram ato ilícito. Sabe-se que as demandas eleitorais hábeis a afastar a quem obtém sucesso nas urnas, devem ser ajuizadas com extrema seriedade, vez que aptas a violar o instrumento mais caro ao Estado Democrático de Direito: o voto.

Os indícios de compra de votos lançados pela parte impugnante na inicial não foram corroborados por provas firmes no curso do processo, o que afastou a possibilidade de procedência da demanda. Dos depoimentos colhidos em audiência, não se confirmaram os atos de corrupção, com entrega de benefícios a eleitores em troca de votos, permanecendo apenas as suspeitas não provadas.

“Desse modo, considerando que não restaram plenamente comprovadas as condutas ilícitas imputadas aos candidatos impugnados, ônus processual que cabia à parte impugnante, na forma do art. 373, I, do CPC, a demanda deve ser julgada improcedente”, diz trecho final da decisão.

 

 


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