Política

Justiça torna indisponíveis bens do ex-deputado Eider Pena até o valor de R$2 milhões

Eider Pena cumpre prisão no regime semiaberto por condenação em ação penal da Operação Eclésia. 


A juíza Liége Cristina Vasconcelos Ramos Gomes, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública do Amapá, atendendo pedido do Ministério Público do Amapá (MP-AP), decretou a indisponibilidade de bens do ex-deputado estadual Eider Pena até alcançar o valor da causa de R$ 2.046.462,12.

A decisão faz parte de ação civil por ato de improbidade administrativa em processo que ainda tem como réus os ex-deputados Jorge Salomão e Jorge Amanajás, além de Wilson Nunes de Morais, que foi servidor da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), mas a decretação de indisponibilidade atinge apenas o ex-deputado Eider.

Os réus foram citados e apresentaram contestação. A inicial foi recebida através das decisões proferidas, as quais determinaram a citação dos mesmos para posterior análise da liminar pleiteada pelo MP, que reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados. O pedido liminar subsiste na decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos.

De acordo com a juíza, a indisponibilidade de bens é cabível quando do ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. A própria Constituição Federal prevê que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Para ela, os fatos narrados na inicial, em tese constituem atos de improbidade com lesão ao patrimônio público.

Liége Gomes acrescentou que não se exige a prova concreta de que o agente ímprobo esteja dilapidando seu patrimônio, ou esteja na iminência de fazê-lo, sendo suficiente a demonstração de indícios da prática de atos de improbidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“No entanto, é sabido que o requerido Eider Pena Pestana teve prisão ordenada por outro Juízo e se manteve foragido por certo período, ocultando-se, de forma que apresentou fortes indícios da pretensão do desfazimento, dissipação e desvio dos seus bens. Com estes fundamentos e com respaldo no parágrafo 4º da Constituição Federal, artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, decreto a indisponibilidade dos bens tão somente do demandado Eider Pena Pestana até alcançar o valor da causa de R$ 2.046.462,12. Expeçam os mandados e ofícios necessários ao cumprimento da ordem. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para saneamento”, decidiu a juíza.


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