Política

Ministério Público emite parecer para manter termos de condenação imposta a ex-diretor-presidente do IMAP

Luís Henrique Costa foi condenado por sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá


Paulo Silva
Editoria de Política

Em parecer com data de 17 de setembro, assinado pela procuradora de Justiça Maricélia Campelo de Assunção, o Ministério Público do Amapá (MP-AP) opinou pelo desprovimento do recurso de apelação de Luís Henrique Costa, ex-diretor-presidente do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP), condenado em primeiro grau por ato de improbidade administrativa e recorrendo à Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), onde o relator é o desembargador Manoel Brito. O MP defende que a sentença seja mantida em todos os termos.

Luís Henrique Costa foi condenado por sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92, sendo a pena fixada em suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil correspondente a dez remunerações que recebia à época em que era presidente do IMAP, a qual será revertida em favor do município de Macapá; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A ação por improbidade tem a ver com informação da pastoral da terra sobre licenciamento ambiental concedido pelo IMAP na localidade Paulo no ramal do Carmo do Macacoari. De acordo com o MP, Luís Henrique Costa, mesmo notificado por diversas vezes para prestar informações sobre o ocorrido, não cumpriu com o determinado, gerando prejuízo para as investigações e inviabilizando o ajuizamento de eventual ação civil pública, ante a ausência de informações. A inércia dele o tornou corresponsável pela falta de atuação quanto à gerência do destino de lotes uranos adquiridos pel o Estado do Amapá e geridos pelo IMAP.

Na apelação, Luís Henrique discorre que estava impossibilitado de exercer a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que embora citado estava proibido por força das medidas cautelares diversas da prisão, de ter acesso ao IMAP, INCRA e Secretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (SERFAL). Em razão disso, requereu em preliminar a anulação de todos os atos produzidos posteriormente às medidas cautelares.
Ele também sustenta ser inexistente qualquer ato de improbidade, não havendo provas da materialidade ou mesmo indícios de autoria, nem prova a que ele agiu com dolo.

Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja, preliminarmente, declarada a nulidade do processo em razão da impossibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório. No mérito, que seja reformada a sentença por inexistir crime de improbidade e inexistência de dolo ou omissão por ele praticado, bem como a unificação das ações conexas para que tramitem em apenas uma única vara.

Já o Ministério Público assegura que Luís Henrique agiu com dolo ao ignorar as solicitações de comparecimento à Promotoria, sendo omisso quando – no exercício do cargo de diretor-presidente do IMAP, e devidamente oficiado, deixou de praticar ato de ofício, incorrendo, com isso, no delito do artigo 11, II, da Lei 8.429/92, pois, os atos de improbidade não exigem dolo, bastando a mera omissão de quem pratica o ato e, no caso em tela houve tanto o dolo de ignorar os ofícios e notificações quanto a omissão em não respondê-los já que provado através de assinatura e carimbo que recebeu os documentos.


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