Política

Ministro do Supremo Tribunal Federal nega seguimento a recurso de coligação e do PPS no Amapá

A ação da coligação e do partido era contra decisões do Tribunal Regional Eleitoral e do TSE


PauloSilva
Editoria de Política

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso extraordinário da coligação ‘O Amapá Que Queremos’ e do Partido Popular Socialista (PPS) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP relativo aos cargos de governador, vice-governador, senador e deputado federal do Partido dos Trabalhadores &ndash ; PT, pois a citada agremiação partidária teve suas contas julgadas como não prestadas no exercício financeiro de 2015.

Em suas razões, sustentou as seguintes violações: soberania popular e ao sufrágio universal ante o impedimento dos candidatos da sua coligação a participar das eleições de outubro de 2018; ao devido processo legal, pois o quorum de julgamento não observou o previsto no artigo 28 do Código Eleitoral; segurança jurídica, eis que todas as candidaturas dos integrantes da coligação foram deferidas pela justiça eleitoral e o TSE inovou sua jurisprudência em relação ao indeferimento do Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários – DRAP, desconsiderando o prazo de um ano estabelecido no artigo 16 da CF/1988, conforme estabelecido por esta corte na ADI 3685 e RE 633.703; à competência privativa da União ao estabelecer sanções eleitorais não previstas na Lei de Eleições; e ao princípio da legalidade, pois, ao indeferir o DRAP do PT, com base no artigo 2º da Resolução do TSE 23.548/2017, de 2/2/2018 e na Res. -TSE 23.432/2014, o Tribunal recorrido ignorou que essa resolução fora revogada pela Lei 13.165/2015 e os ditames do artigo 16 da CARTA MAGNA.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes deixou claro que a pretensão recursal não merecia ser acolhida. Segundo ele, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada em tais normativos, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário presquestionamento explícito que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no RE 1204883/AP.

“Tenho que o Tribunal de origem não infringiu as diretrizes estabelecidas por esta suprema corte nas ADI 3685 e no RE 633.703, que cuidam da observância ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, que, como registrado no RE, inicia-se “exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o artigo 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso”, registrou Moraes.

De acordo com o ministro, a distinção é essencial para afastar a invocada aplicação, em caráter vinculante, da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADI 5362, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto da ação em vista das disposições da Lei 13.165/2015. Isso porque o caso dos autos trata de não prestação de contas, âmbito de incidência na norma regulamentar, e não de sua desaprovação, que é julgamento muito menos grave. […] Ademais, como as alterações procedidas pela Lei 13.165/2015 somente passaram a ter efeito após um ano de sua edição, elas não s& atilde;o aplicáveis à prestação de contas alusiva ao exercício financeiro de 2015, que é o caso dos autos. […] Portanto, ainda que se considere que a Lei 13.165/2015 revogou tacitamente o artigo 47, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.432, tal revogação não teria efeitos no caso concreto, porquanto as contas são do exercício financeiro de 2014, quando a nova legislação eleitoral ainda não era aplicável, ante a regra da anterioridade eleitoral.


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