Política

Negado pedido do vereador Ruzivan Pontes contra ato do presidente do TJAP

Ele afirmou que prazo de 44 dias estabelecido para julgamento dos embargos de declaração é abusivo e ilegal


Paulo Silva
Editoria de Política

O desembargador Carmo Antônio, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em decisão tomada nesta terça-feira (23), indeferiu pedido em mandado de segurança impetrado pelo vereador Ruzivan Pontes (SD) contra ato do presidente do TJAP, desembargador João Lages. Carmo Antônio considerou que não existe a mora alegada e diante da inadequação da via eleita, disse ser incabível a segurança pleiteada.

Através do advogado Alexandre Lucas Custódio, Ruzivan Pontes alegou que o presidente do Tribunal de Justiça não respeitou os prazos legais para julgamento dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão que concedeu a segurança pleiteada para garantir a observância das regras para eleição da Presidência da Câmara Municipal de Macapá.

Afirmou que o prazo estabelecido para julgamento dos embargos de declaração, estipulado em 44 dias pelo Sistema Tucujuris, é abusivo e ilegal. Ressaltou que a demora no julgamento causa instabilidade institucional por permitir a prática de atos administrativos por pessoa ilegítima ao exercício da presidência do Legislativo municipal.

Após sustentar a presença da plausibilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional, Ruzivan requereu liminarmente a regularização do prazo legal para julgamento dos embargos de declaração no Sistema Tucujuris, bem como o pronunciamento da autoridade impetrada (João Lages) sobre o pleito de efeito suspensivo veiculado nos embargos.

Em caso de desobediência, solicitou a suspensão das decisões anteriores à interposição dos embargos. No mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo.

De acordo com o desembargador, os embargos declaratórios com efeitos infringentes foram opostos em 15 de abril de 2019 e, antes de colocá-lo em mesa, a autoridade impetrada teria ainda a possibilidade de conceder prazo para eventual manifestação do embargado sobre o possível efeito modificativo alegado pelo embargante. “Portanto, no presente caso, sequer o prazo para julgamento foi iniciado. Ademais, em caso de real atraso injustificado, o ordenamento jurídico assegura ao impetrante o controle administrativo da atividade jurisdicional por outras vias. Dessa forma, considerando que não existe a mora alegada e diante da inadequação da via eleita, tenho por incabível a segurança pleiteada”, decidiu Carmo Antônio.


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