Política

Pleno do TJAP proclama resultado de julgamento da Operação Eclésia, caso Cootran

De autoria do MP-AP, a ação penal originária tem como relator o desembargador Carmo Antônio de Souza, e acusou um rombo de mais de R$5 milhões nos cofres da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP).


Paulo Silva
Editor de Política

Em sessão realizada nesta quarta-feira (12), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proclamou o resultado do julgamento da Ação Penal Originária 0000937-35.2012.8.03.0000 (caso Cootran) relativo à Operação Eclésia, ocorrido na sessão do dia 15 de agosto deste ano. De autoria do Ministério Público do Amapá (MP-AP), a ação penal originária tem como relator o desembargador Carmo Antônio de Souza, e acusou um rombo de mais de R$5 milhões nos cofres da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP).

Com relação ao crime de corrupção passiva (Art. 317, CP), o Pleno do Tribunal de Justiça, em continuação de julgamento, decidiu por unanimidade absolver Moisés Reátegui de Souza, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, Lindemberg Abel do Nascimento, Edmundo Ribeiro Tork, Janiery Torres Everton, José Maria Miranda Cantuária, Rogério Cavalcante Alcântara de Oliveira, Ednardo Tavares Souza, Gleidson Luís Amanajás da Silva, Vitório Miranda Cantuária, Fran Soares Nascimento Júnior, Elton Silva Garcia, Danilo Góes de Oliveira e José da Costa Góes Júnior.

O mesmo julgamento absolveu por unanimidade do crime de lavagem de dinheiro (Art. 1º, Lei 9.613/98), os réus acima mencionados, além de Fúlvio Sussuarana Batista e Sinésio Leal da Silva. Com relação ao crime de fraude em licitação (Art. 90, Lei 8.666/93), por unanimidade foram absolvidos Moisés Reátegui de Souza, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, Lindemberg Abel do Nascimento, Edmundo Ribeiro Tork, Janiery Torres Everton, José Maria Miranda Cantuária, Rogério Cavalcante Alcântara de Oliveira, Ednardo Tavares Souza, Gleidson Luís Amanajás da Silva, Vitório Miranda Cantuária, Fran Soares Nascimento Júnior, José da Costa Góes Júnior e Sinésio Leal da Silva.

Quanto ao crime de dispensa de licitação (Art. 89, Lei 8.666/1993), por unanimidade, o Pleno do TJAP absolveu os denunciados Gleidson Luís Amanajás da Silva e Vitório Miranda Cantuária. Por maioria, absolveu os denunciados Edinardo Tavares de Souza e Fran Soares Nascimento Júnior da prática do mesmo crime, tendo sido vencidos os desembargadores Carmo Antônio de Souza (relator) e Sueli Pini (revisora), que os condenavam, tendo o desembargador Carlos Tork (presidente) proferido voto de desempate.

Pela prática do crime de dispensa de licitação, o Pleno do TJAP condenou, por maioria, Moisés Reátegui de Souza e Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro à pena de 4 anos e 8 meses de detenção e pagamento de multa de 5% sobre o valor do contrato; Lindemberg Abel do Nascimento, Janiery Torres Everton, José Maria Miranda Cantuária, Rogério Cavalcante Alcântara de Oliveira e Sinésio Leal da Silva à pena de 3 anos e 9 meses de detenção e pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato; Edmundo Ribeiro Tork à pena de 4 anos e 8 meses de detenção e pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato. Vencidos os desembargadores João Lages (1º Vogal) e Gilberto Pinheiro (2º Vogal), que os absolviam, tendo o desembargador Carlos Tork (presidente) proferido voto de desempate.

Com relação à acusação de prática de crime de peculato-desvio (Art. 312, CP), por unanimidade foram absolvidos Elton Silva Garcia e Danilo Góes de Oliveira. Por maioria, relativo ao mesmo crime, foram absolvidos José Maria Miranda Cantuária, Ednardo Tavares de Souza e Fran Soares Nascimento Júnior, vencidos os desembargadores Carmo Antônio de Souza (relator) e Sueli Pini (revisora), que os condenavam, tendo o desembargador Carlos Tork (presidente) proferido voto de desempate.

Acerca do crime de peculato-desvio, foram condenados por unanimidade Gleidson Luís Amanajás da Silva e Rogério Cavalcante Alcântara de Oliveira à pena mínima de 2 anos e pagamento de multa. Nessa prática criminosa, por maioria foram condenados Moisés Reátegui de Souza à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 200 dias-multa à razão de um salário mínimo cada dia-multa; Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 200 dias-multa à razão de meio salário mínimo cada dia-multa; Lindemberg Abel do Nascimento à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 150 dias-multa à razão de um terço do salário mínimo cada dia-multa; Edmundo Ribeiro Tork à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento d e 200 dias-multa à razão de um terço do salário mínimo cada dia-multa; Janiery Torres Everton à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 150 dias-multa à razão de um terço do salário mínimo cada dia-multa; Vitório Miranda Cantuária à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 120 dias-multa à razão de um terço do salário mínimo cada dia-multa. O desembargador Carlos Tork (presidente) proferiu voto de desempate.

Do crime de formação de quadrilha, por unanimidade foram absolvidos Fúlvio Sussuarana Batista, Elton Silva Garcia e Danilo Góes De Oliveira. Do mesmo crime, por maioria, foram absolvidos José Maria Miranda Cantuária, Rogério Cavalcante Alcântara de Oliveira, Edinardo Tavares de Souza, Gleidson Luís Amanajás da Silva, Vitório Miranda Cantuária, Sinésio Leal da Silva e Fran Soares Nascimento Júnior. Vencidos os desembargadores Carmo Antônio de Souza (relator) e Sueli Pini (revisora), que os condenavam, tendo o desembargador Carlos Tork proferido voto de desempate.

Na prática do crime de formação de quadrilha foram condenados, por maioria, Moisés Reátegui de Souza, Jorge Evaldo Edinho Pinheiro Duarte e Edmundo Ribeiro Tork à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão; Lindemberg Abel do Nascimento e Janiery Torres Everton, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão. Vencidos os desembargadores João Lages (1º Vogal) e Gilberto Pinheiro (2º Vogal), que os absolviam, tendo o desembargador Carlos Tork proferido voto de desempate.

Falsidade ideológica, outro crime imputado aos réus pelo MPE, teve absolvidos por unanimidade Rogério Cavalcante Alcântara de Oliveira e Fúlvio Sussuarana Batista. Condenados pelo mesmo crime, à unanimidade Vitório Miranda Cantuária e Sinésio Leal da Silva à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, à razão de um terço do salário mínimo cada dia-multa. Vencidos, quanto à dosimetria das penas, os desembargadores João Lages (1º Vogal) e Gilberto Pinheiro (2º Vogal), que aplicaram a pena mínima, tendo o desembargador Carlos Tork proferido voto de desempate. O Pleno do TJAP, por unanimidade, extinguiu a punibilidade de Antônio Basilízio Lima Cunha, em face de seu falecimento.

Por maioria, o Pleno acolheu o pedido do MPE e concedeu o perdão judicial a José da Costa Góes Júnior, vencidos os desembargadores João Lages (1º Vogal) e Gilberto Pinheiro (2º Vogal), que recebiam a delação como confissão, tendo o desembargador Carlos Tork proferido voto de desempate. Tomaram parte no julgamento os desembargadores Gilberto Pinheiro, Carmo Antônio de Souza, Sueli Pini, Carlos Tork e João Lages. A sessão também contou com a participação do procurador de Justiça Nicolau Crispino.


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