Política

Presidente do TRE nega seguimento a recurso pela anulação da eleição para o Senado no Amapá

Apenas cabe a interposição de recurso ao Tribunal Superior nas hipóteses de violação expressa de lei ou quando ocorrer a divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.


Desembargador Manoel Brito

O desembargador Manoel Brito, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto pelo PSL e por Ricardo Santos, candidato do partido ao mandato de senador, contra a decisão do tribunal que, por maioria, indeferiu o pedido de anulação da eleição para o Senado no estado. Ricardo e o PSL alegam que a decisão infringiu o disposto nos artigos 222 e 237 do Código Eleitoral, e diverge do entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

No mérito, aduzem que o TRE-AP reconheceu a ocorrência de “mero erro material quando da inclusão de Ricardo Santos no sistema de divulgação do resultado da eleição, ainda no dia 6 de outubro, como candidato com registro nulo/anulável, o excluindo, na última forma, da disputa”, e que “a exclusão sumária do pleito” lhe causou prejuízo.

 

Na decisão, Manoel Brito diz que o Tribunal, ao analisar os fatos, entendeu, por ampla maioria, que não ocorreu a alegada fraude, interferência de poder de autoridade, ou, ainda, emprego de processo de propaganda, nem que teria havido sequer prejuízo à candidatura de Ricardo Santos, que obteve 11.882, que correspondem a 2,08% dos votos válidos.

 

“Vale ainda dizer que, contrariamente ao que afirma o recorrente, o fato de o mesmo figurar temporariamente no aplicativo “Resultados” da Justiça Eleitoral com a situação “nulo/anulado” efetivamente não o excluiu do pleito. Trata-se de afirmação inverídica que visa unicamente potencializar gravidade inexistente no intuito de obter, de forma oblíqua mediante engano, seu intento recursal. Tem-se, portanto, que os motivos alegados não demonstram que o acórdão foi proferido com infringência aos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, senão o natural inconformismo ante a decisão colegiada, uma vez não acatadas as teses fáticas e jurídicas adotadas pelo recorrente. Tal inconformismo, todavia, nã ;o autoriza, por si só, o seguimento do apelo”, citou o presidente do TRE.

 

Apenas cabe a interposição de recurso ao Tribunal Superior nas hipóteses de violação expressa de lei ou quando ocorrer a divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “cabe ao presidente do tribunal regional o exame da existência ou não da infração ànorma legal, sem que isso implique usurpação da competência do TSE”, para quem o PSL e Ricardo Santos devem recorrer.


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