Política

STF deixa de julgar processo do Plano Collor que interessa a professores do Amapá defendidos pelo Sinsepeap

Na sessão desta quinta-feira os ministros julgaram apenas um dos sete itens da pauta publicada


Paulo Silva
Editoria de Política

Ainda não foi dessa vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o processo que trata do Plano Collor (84,32%) do Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará (Sinje), cujo

resultado interessa aos professores defendidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá (Sinsepeap) que tem uma ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a retirada do pagamento do Plano Collor a seus sindicalizados ocorrida em 2011.

O julgamento estava marcado para esta quinta-feira (16), mas dos sete processos da pauta – o do Plano Collor era o quarto – apenas um (ADPF77) foi julgado, tendo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, encerrado a sessão em seguida.

O Recurso Extraordinário (RE) 590880, com repercussão geral, tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski e trata de uma disputa jurídica entre a União e o  Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.

Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.

Sustenta a União que a Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei 8.112/1990. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste. < /span>

O que está em discussão é saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/1990, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.

A Procuradoria Geral da República (PGR) opina pelo não conhecimento do recurso.


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