Política

TCU publica acórdão da decisão que libera enquadramento de servidores de ex-Territórios Federais

No documento estão todas as determinações e recomendações a serem seguidas para a retomada da transposição


Paulo Silva
Editoria de Política

O Tribunal de Contas da União publicou nesta quinta-feira (22), em sua página na internet, o Acórdão 1919/2019, que  trata da representação, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com pedido de medida cautelar, requerendo apuração acerca de possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público com fundamento na Emenda Constitucional 98/2017, para quadro em extinção da Administração Federal, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a Administração Pública dos ex-territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

O acórdão determina que a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG), no prazo de até 60 dias, implemente em roteiro ou norma interna, os seguintes controles sobre o exame dos processos de transposição para os quadros em extinção da administração federal cujos pedidos de opção ou deferimentos sejam fundados na alteração promovida pela EC 98/2017, ao alterar o artigo 31 da EC 19/1998: certificação de que a documentação comprobatória apresentada pelo requerente é válida, hábil e suficiente para comprovação fática da relaçã o ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, por pelo menos 90 dias, com os ex-territórios de Roraima ou do Amapá, conforme o caso; padronização de critérios de aceitação, avaliação e julgamento desses documentos e dos pedidos de opção entre a 2ª e 3º Câmaras de Julgamento, a fim de assegurar a legalidade, legitimidade e isonomia dos procedimentos adotados por ambos colegiados; conferência sistematizada da data de rompimento do vínculo dos requerentes, haja vista o direito ao enquadramento somente permitido na data em que os ex-territórios do Amapá e Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; comprovação de que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no artigo 7º do Decreto 9.324/ 2018; identificação de eventuais falecimentos antes da efetiva inclusão do requerente na folha de pagamento da União, caso essa conferência não esteja, ainda, sendo adotada; no momento da notificação do enquadramento ao pleiteante, requerer deste declaração de não acumulação indevida de cargo público ou informação que subsidie a União nessa verificação, sem prejuízo de manter demais controles que entenderem pertinentes; expansão, dentro das possibilidades, das pesquisas já realizadas às demais bases de dados disponíveis (RAIS, RFB etc.), quando a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não se mostrar suficiente para certificar o período de vínculo declarado pelo requerente, registrando nos processos individuais todas as consultas realizadas.

Também foi determinado que a Comissão Especial dos ex-territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT): proceda a reavaliação dos seguintes processos, tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados pelos requerentes para comprovar o direito à transposição para o quadro em extinção da administração federal, conformes parágrafos 4º e 5º do artigo 31 da EC 19/1998, alterado pela EC 98/2017: 05502.000450/2015-50, 05502.001592/2015-34, 05502.004633/2015-44, 05502.001827/2015-98, 05502.005903/2015-34, 05502.059930/2015-27, 05502.005027/2015-46, 05502.003666/2015-77, 05502.060521/2015-73, 05502.005481/2015-05, 055 04.005193/2018-75, 05502.003292/2015-90, 05502.059394/2015-60, 05502.004752/2015-05, 05502.005200/2015-14, 05502.005480/2015-52; proceda a reanálise dos seguintes processos, tendo em vista que o deferimento dos pedidos de transposição para o quadro em extinção da administração federal não observou os marcos temporais do artigo 31 da EC 19/1998, alterada pela EC 98/2017: 05504.006691/2018-35, 05502.062799/2015-85, 05502.004837/2015-85, 05502.062075/2015-31, 05502.003631/2015-38, 05502.003819/2015-86; certifique-se que, nos processos com pedidos de opção deferidos em 2018, com base na alteração promovida pela EC 98/2017, os requerentes sem vínculos ativos não se enquadram nas vedações previstas no artigo 7º do Decreto 9.324/2018, antes de promover sua inclusão em folha de pagamento; orientar à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital que as concessões de aposentadorias e pensões civis, emitidas em favor de interessados que tenham ingressado no serviço público federal com fundamento nas transposições inauguradas a partir da EC 19/1998, com alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 74/2014 e EC 98/2017 devem ser submetidas a registro, pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal.

A Segecex recebeu recomendação para que, por meio das unidades técnicas finalísticas, avalie a conveniência e a oportunidade de incluir, nos próximos planos de fiscalizações, ações de controle com vistas a avaliar a legalidade de novas amostras referentes aos procedimentos de análise dos requerimentos de transposição decorrentes da Emenda Constitucional 98/2017, podendo articular-se, caso entenda pertinente, com a Controladoria-Geral da União,além de avaliar os eventuais impactos de adaptação do sistema e-Pessoal para receber, no futuro, os atos de admissão e concessão decorrentes desses novos ingressos de servidores. C&o acute;pia integral dos autos será encaminhado à Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), à Procuradoria-Geral da República, ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao relator da ADI 5.935, em tramitação no Supremo.


Deixe seu comentário


Publicidade