Política

Turma Recursal reforma sentença e absolve Antônio Feijão em queixa-crime movida pela Anglo Ferrous Brasil

O geólogo e advogado havia sido condenado pela publicação de artigo e por ter dado entrevistas criticando a mineradora


Paulo Silva
Editoria de Política

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, formada pelos juízes Luciano Assis (presidente), Reginaldo Andrade e César Scapin (vogais), reformou sentença em recurso para julgar improcedente a queixa-crime para absolver o geólogo e advogado Antônio da Justa Feijão, alvo de queixa-crime movida pela mineradora Anglo Ferrous Brazil S/A.

A mineradora acusou Feijão pelo delito de difamação. Segundo a empresa teria Antônio Feijão praticado difamações por três vezes: uma em 15 de março de 2017 em uma entrevista na Rádio 90,9 no programa “Café com Notícia”; uma segunda em um artigo firmado por ele e nominado “Anglo e o Inimigo do Estado”; e uma terceira em outra entrevista na Rádio 102. Nas três vezes, a Anglo afirma que foi difamada por Antônio Feijão. Veio a sentença condenatória pelo artigo 139 c/c 71 do CP, ou seja, delito de difamação em continuidade delitiva, que restou numa pena corporal de quatro meses e 24 dias de detenção, convertida em quatro salário mínimos a serem pagos de acordo com a Vara de Execução Penal (VEP).

Feijão apelou da sentença alegando: cerceamento de defesa; fraude à identidade física do juiz, e ausência de ânimo de difamar. No dia 13 de junho, em parecer assinado pelo promotor de Justiça Luiz Marcos da Silva, o Ministério Público do Amapá (MP-AP) opinou pelo conhecimento da apelação para afastar as preliminares de cerceamento de defesa e fraude à identidade física do juiz, e no mérito, dar inteiro provimento ao recurso para absolver Antônio Feijão com base no artigo 386 inciso III (não constituir o fato infração penal) do Código Penal.

Na avaliação do MP, a arguição levantada pela defesa em sede de recurso deveria prosperar, ante a intenção de Feijão em apenas exercer a livre vontade de expressão, sem censura, aliada à liberdade de imprensa de informar os fatos acontecidos.

Para o relator do recurso, juiz Luciano Assis, não configura a prática do crime de difamação se a manifestação do querelado é desprovida de dolo específico (animus diffamandi), revelando-se mera crítica jornalística veiculada em programa de rádio e em artigo de revista.

“A inicial deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade”, disse o relator, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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