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Juiz Mazurek nega liminar ao MP contra nomeação de Michel JK para o TC

O MP alegou que o deputado Michel JK não pode ser conselheiro do Tribunal de Contas, por não preencher os requisitos constitucionais e legais exigidos para investidura no cargo, especificadamente, o de idoneidade moral e reputação ilibada.

O juiz Mário Euzébio Mazurek, da 2ª Vara Cível e de Fazenda da Comarca de Macapá, deixou de conceder liminar buscada pelo Ministério Público do Estado (MP-AP), para suspender efeitos do Decreto Legislativo 0557, de 30 de setembro passado, e, consequentemente, que o governador Waldez Góes (PDT) se abstenha de nomear e dar posse a Michel JK Houat Harb, no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE), até a resolução do mérito da ação.
 
O MP alegou que o deputado Michel JK não pode ser conselheiro do Tribunal de Contas, por não preencher os requisitos constitucionais e legais exigidos para investidura no cargo, especificadamente, o de idoneidade moral e reputação ilibada.
 
Afirmou também que Michel, na condição de deputado estadual e de corregedor, nada fez para combater os desvios de dinheiro público existente no âmbito da Assembleia Legislativa e revelados pela Operação Eclésia, que já levou ao Judiciário cerca de 50 ações de improbidade administrativa e penais, e que o próprio deputado é réu em algumas das ações e já tem condenação para devolver mais de R$ 740 mil aos cofres do Estado.
 
Ao negar a liminar, o juiz Mário Mazurek registrou que o MP deduziu que Michel JK não preenche o requisito de idoneidade moral e reputação ilibada, posto que responde a várias ações penais públicas e processos em que se investiga a prática de atos de improbidade administrativa, já ostentando uma condenação para devolver aos cofres públicos, valores correspondentes a diárias recebidas ilicitamente da Assembleia Legislativa.
 
“É de bom alvitre ressaltar, que a questão, neste momento, cinge-se em analisar se os fatos que foram imputados ao deputado maculam as qualidades de inidôneo e ilibado, ferindo assim o que dispõe o artigo 73 da Constituição Federal e artigo 113, parágrafo 1º da Constituição Estadual e não apurar se teria ou não cometido os delitos que lhe são imputados, mérito da ação de improbidade administrativa”, ressaltou Mazurek.
 
Para ele, a indicação e nomeação de conselheiro do Tribunal de Contas é ato administrativo complexo, formado pela vontade do Poder Executivo, que indica o candidato; pelo Poder Legislativo, que aprecia os requisitos exigidos e aprova o nome indicado; e pelo Tribunal de Contas, que dá posse. “Os requisitos questionados – idoneidade moral e reputação ilibada, exigido para o preenchimento de vários cargos na estrutura da Administração Pública, são expressões de conceito indeterminado, cuja valoração, no caso, tenho ser de competência da Assembleia Legislativa, responsável que é, por avaliar as condições individuais dos indicados ao cargo”, acrescentou.
 
Na avaliação do juiz, embora seja fato incontroverso as ações propostas contra o Michel JK e outros parlamentares, assim, também, como é incontroverso o fato de não haver qualquer condenação transitada em julgada em seu desfavor, neste momento, não pode ser apenado por qualquer conduta pendente de decisão judicial, sob pena de infringir os dispositivos constitucionais que garantem que ninguém será considerado culpado sem prévia condenação transitada em julgado, direito fundamental inserido na Constituição. “O entendimento do STJ é que a existência de ações cíveis e penais, sem condenação transitada em julgado, não constitui medida razoável a suspender ato de posse, conforme julgados colecionados”, registrou.
 
Ao não conceder a liminar, o juiz Mário Mazurek determinou a citação dos réus para que contestem, querendo, a ação civil pública.

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