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Ação contra transposição é oportunismo eleitoral e incompreensão à história dos ex territórios

Não é a primeira ocasião em que uma emenda à Constituição afasta a regra geral de exigência do concurso público.


Randolfe Rodrigues*
Articulista

Surpreendeu a todos a notícia de que o Sr. Vice Procurador Geral ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda Constitucional nº 98, que, após anos de luta, enfim, consolidou o direito dos trabalhadores dos ex territórios à transposição para os quadros da União.

Na ação, a ADI nº 5936, sob relatoria do Ministro Fachin, o Procurador requereu que o STF suspendesse a transposição, precipitadamente, em decisão liminar individual, antes de sequer consultar o Plenário ou viabilizar a defesa prévia dos interessados. Esse pedido nada razoável já foi devidamente escanteado.

Não é a primeira ocasião em que uma emenda à Constituição afasta a regra geral de exigência do concurso público.

Aliás, essa exceção é absolutamente razoável, já que se volta a uma política de interiorização das estruturas do Estado no Norte do país, entre as décadas de 80 e 90, onde os atrativos eram poucos para a fixação de uma população estável e definitiva nestas regiões de baixa densidade populacional, inclusive para se repelir riscos de ocupação por forças estrangeiras e para garantir a seus habitantes acesso a serviços públicos essenciais. Essa ação, ao que parece, resultou de uma denúncia anônima, que possivelmente partiu daqueles que, para promover seus fins eleitoreiros, pouco se importam em sabotar os interesses dos trabalhadores amapaenses.

Para isso, colaborou decisivamente também a incompreensão quanto ao processo histórico de formação e consolidação do ex-Território do Amapá, convertido em estado-membro da federação com o advento da Constituição de 1988: faltou aos confortáveis gabinetes de Brasília entendimento da realidade contingente dos rincões do Brasil, ao embarcar nessa medida temerária.

Respeitamos a posição do Procurador, mas confiamos na decisão da experiente Corte Suprema para repelir essa medida injusta, sobretudo tendo em vista que as Emendas Constitucionais nºs 19 (de 04/06/1998), 60 (de 11/11/2009), 79 (de 27/05/2014), todas relativas à transposição, foram mantidas válidas e produziram a plenitude de seus efeitos.

No curso do processo, essas especificidades da Administração Pública dos ex-Territórios serão levadas à apreciação do STF que, tal como em situações análogas anteriormente enfrentadas, confirmará a constitucionalidade da transposição também desta vez.

Como define a própria Constituição, emendas a seu texto só podem ser declaradas nulas se extinguirem direitos fundamentais, o voto, a independência dos Poderes ou a federação (art. 60, § 4º). Como se sabe, está longe de ser este o propósito da transposição.

Não deixem de entregar os documentos no prazo legal e de exercitar esse legítimo direito de reconhecimento por tanto tempo sonegado pelo Estado: a incompreensão e a política do medo agitada por profetas do desastre não poderão superar a robustez das conquistas sociais dos trabalhadores amapaenses.

*Senador pelo estado do Amapá, relator, no Senado, da Emenda Constitucional nº 98, que dispõe sobre a transposição dos servidores dos ex territórios para os quadros da União.


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