Cidades

Pleno do Tjap referenda liminar que garante cobrança de taxa de estacionamento

A liminar de Raimundo Vales havia sido deferida – dia 5 de agosto – a pedido da prefeitura de Macapá e suspendeu a eficácia da lei municipal (2.221/2016), considerada inconstitucional pelo município, daí o ajuizamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI).


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) referendou liminar do desembargador Raimundo Vales, suspendendo a eficácia de lei, de autoria da Câmara Municipal de Macapá (CMM), que dispunha sobre a isenção da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados e outros estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado.

A liminar de Raimundo Vales havia sido deferida – dia 5 de agosto –  a pedido da prefeitura de Macapá e suspendeu a eficácia da lei municipal (2.221/2016), considerada inconstitucional pelo município, daí o ajuizamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI).

O município de Macapá questionava a lei 2.221/2016, que isenta do pagamento da taxa de estacionamento o usuário que realizar gastos correspondentes no mínimo a 10 vezes o valor da taxa. Tem ainda a lei 2.220/2016, que proíbe apenas a cobrança de estacionamento para os usuários que permanecerem nos shopping centers de Macapá por até 30 minutos.

A prefeitura alegou que a lei, promulgada pela câmara, contraria as disposições do artigo 186, da Constituição Estadual e do artigo 70, da Constituição Federal, que tratam sobre o princípio da livre iniciativa. Também sustentou que a lei impugnada estaria disciplinando questões relativas à propriedade privada, impedindo o proveito econômico da atividade desenvolvida, matéria regulada pelo Direito Civil, cuja competência pertence privativamente à União.

De acordo com o prefeito Clécio Luís (Rede), ao legislar sobre a propriedade, a lei impugnada teria extrapolado os limites da competência legislativa do município, por não se tratar de assunto de interesse local. Além disso, alegou o prefeito, a isenção prevista na lei ensejaria uma perda na receita em torno de R$ 250 mil por ano, importando em renúncia fiscal indireta, razão pela qual seria necessário observar os princípios da anualidade e da anterioridade.

Para o desembargador Raimundo Vales, relator do processo, ao disponibilizar estacionamento para seus clientes, os estabelecimentos descritos na lei passam a suportar inúmeros gastos com a sua manutenção, funcionários contratados para auxiliar os motoristas, aquisição de equipamentos eletrônicos para controle de entrada e saída de veículos, câmeras, além de impostos e demais encargos com folha de pagamento, não havendo qualquer ilicitude na cobrança de contrapartida por parte daqueles que usufruem desse serviço. Desse modo, a lei impugnada interferiu demasiadamente na atividade desenvolvida pela iniciativa privada, além de dispor sobre matéria que não encontra suporte no artigo 17, da Constituição do estado do Amapá.


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